quarta-feira, 28 de agosto de 2013

CONCURSO DA PREFEITURA DE MAUÉS DE 1997 É JULGADO ILEGAL


quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aldemir Bentes

POLÍTICA

O Concurso regulado pelo Edital nº. 01/1997, promovido pela Prefeitura Municipal de Maués-AM, teve negado seu competente registro, conforme Decisão nº. 135/2009 – TCE – Primeira Câmara, sob decisão dos senhores conselheiros, em acordo com o art.15, III da Resolução nº. 04/2002-TCE-AM, à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro-Relator e em consonância com o Parecer nº.4404/2008-MP-ACP, às fls. 868/872, do Ministério Público Especial.

O certame do concurso, cujo conteúdo se definiu no Edital nº. 01/1997, segundo o parecer nº. 4404/2008, do Procurador de Contas, Ademar Carvalho Pinheiro, são apontados as principais falhas, que segundo o procurador, infringiu diversos princípios da administração pública.
Desta forma, o concurso em questão, foi julgado ilegal, tendo em vista algumas situações praticadas.
Veja alguns pontos destacados pelo procurador.
a)   A prefeitura de Maués, além de fixar o prazo de inscrição de apenas 15 dias, ainda restringiu a divulgação do Edital, publicando-o somente uma vez no Diário Oficial de 24/04/1997 (fl.42), quando o prazo de inscrição iniciado em 22/04/1997, já estava fluindo. Após a data de 06/05/1997, quando as inscrições deveriam ser encerradas, a prefeitura prorrogou o prazo.
b)   Ao iniciar o Concurso Público, a Prefeitura de Maués não dispunha de vagas a preencher. Os cargos só vieram a ser criados através da MP 02/98 (fls. 406/410), mais de 03 anos após ter sido baixado o Decreto 106/97pelo qual foram efetivadas as admissões.
c)   A Prefeitura de Maués não comprovou tivesse sido cumprido a exigência do parágrafo único, do art.169 da Constituição Federal, ou seja, que a admissão de pessoal observou (a) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: (b) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

d)   A Prefeitura de Maués não demonstrou ter sido observado o limite de despesa de pessoal previsto pela Lei Complementar 82/95 (Resolução 04/96-TCE, art. 2º. B).
e)   A Prefeitura de Maués não exibiu parecer de sua assessoria jurídica a respeito da regularidade do certame (Resolução 04/96-TCE. Art. 2º, a). O parecer anexado às fls. 377/378 apenas recomendava a realização do concurso público.
f)    O Edital, ao exigir que o candidato no ato da inscrição, comprovasse 18 anos de idade, quitação das obrigações militares e eleitorais, e possuir escolaridade necessária, violou o princípio da razoabilidade, porquanto, somente na data da posse devem ser comprovados os requisitos pertinentes a investidura em cargo público.
g)   De acordo com o manual do candidato (fls. 24/33), não haveria exigência de escolaridade para cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda Municipal, Operário, Motorista e Artífice. Os candidatos a tais cargos seriam submetidos a uma entrevista e a teste prático. Essas regras violaram a redação primitiva do art. 37, II, da Constituição Federal, pois afastaram a exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e permitiram que candidatos analfabetos disputassem o certame. Também ofenderam os princípios da isonomia e moralidade, na medida em que criaram uma específica forma de avaliação, distinta daquela aplicada aos candidatos alfabetizados.
 

O documento expedido pelo TCE-AM foi encaminhado através do Ofício nº. 899/09-DIPRIM, datado de 24 de novembro de 2009, endereçado ao Prefeito Municipal de Maués, senhor Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, cuja decisão do Tribunal não foi acatada pela Prefeitura de Maués. O documento é assinado pelo Conselheiro Júlio Cabral – Presidente da 1ª Câmara.

Procurado para falar sobre a decisão e qual seria o posicionamento da atual administração, o Subsecretário Wender Medeiros, informou que o caso será submetido a análise da Procuradoria do Município que após conclusão, poderá consultar o Tribunal de Contas do Estado – TCE e após esses pareceres e conclusões, deverá direcionar as medidas que o executivo municipal deverá tomar com referência a esta ação, finalizou.
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