terça-feira, 27 de março de 2012

A POLITICAGEM EM ANO ELEITORAL EXPLÍCITA EM MAUÉS

RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral.
Eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 3

Apesar de a lei proibir atos dessa natureza, vejam o que os  poderes que deveriam zelar pelo dinheiro público, agem, de forma a afrontar a LEI e o POVO.



segunda-feira, 26 de março de 2012
Descaso com o dinheiro publico em Maues: Vereadores e agentes publicos do Municipio de Maues, Terao direito a diarias pra bancar viagens,

INSTITUI A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS VEREADORES E AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO, EM TREINAMENTO OU REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Município, etc,


FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal Maués aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI


Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os vereadores e agentes públicos da Câmara Municipal de Maués, que a serviço, em treinamento ou representação, se deslocar em caráter eventual e transitório do domicilio onde resida e tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município de Maués, para outro Município, à Capital do Estado ou de outra unidade de federação ou para fora do país.


§1º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção dos vereadores e agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde reside ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço da Câmara Municipal de Maués.


§2º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas.


Art. 2º - Os valores das diárias serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração da Câmara Municipal de Maués.


§1º - Deverá ser considerado, para formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:


I – Diária para dentro do Estado do Amazonas:
a) Capital
b) Municípios


II – Diária para fora do Estado do Amazonas:
a) Capital
b) Municípios
III- Diária para interior do Município de Maués:
a) Comunidades Rurais


§2º - Poderão ser reembolsadas ao vereador e ao agente público, as despesas com comunicação telefônicas, postais, telegráficas e fax a interesse da Câmara Municipal de Maués, mediante apresentação de documentação comprobatória.


Art. 3º - O número de diárias atribuído ao vereador ou ao servidor público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara, no Poder Legislativo e os demais agentes públicos não poderão exceder 100 (cem) dias ao ano.


Art. 4º - O Vereador ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento.


§1º - Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o vereador ou agente público receber quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente.


§2º - Fica na obrigatoriedade o vereador, o servidor público, beneficiado de diárias, apresentar relatório de viagem conforme anexo III, até o 5º(quinto) dia útil do mês.


§3º - A não apresentação do Relatório de viagem resultará no impedimento do beneficiado de receber novas diárias, exceto em casos emergenciais desde que haja a aprovação do Presidente da Câmara.


Art. 5º - O Vereador ou agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.


Parágrafo único – No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.


Art. 6º - O pedido de concessão de diárias a vereador e servidor público no exercício de suas atividades, se dará mediante solicitação conforme anexo II.


Art. 7º - Após a solicitação para concessão de diárias, o Presidente da Câmara Municipal, autorizará ou não as mesmas, seguindo para a fase de verificação da existência de dotação orçamentária.


Art. 8º - Os valores das diárias serão fixados no anexo I, desta Lei, a partir da data da publicação da mesma, os quais poderão ser corrigidos anualmente, pela variação real dos índices oficiais do país praticados no mercado, considerando a disponibilidade orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 9º - A concessão das diárias se dará por meio de Portaria contendo especificação dos destinos, das atividades a serem desenvolvidas, do período de duração, dos valores concedidos e da obrigatoriedade de apresentação de prova dos meios de transporte e de relatório de atividades.


Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Maués.


Art. 11 – Esta Lei será regulamentada por Decreto Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.


Art. 12 – Revogam-se as Resoluções Legislativas 010/1989 e 003/1991.


Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS-AM, 12 DE MARÇO DE 2012.


ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito do Município de Maués


PUBLICADO A PRESENTE LEI POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Maués, em 12 de Março de 2012.


JACKSON MONTEIRO MARTINS
Sec. de Adm. e Planejamento


ANEXO I


Cargo Fora do Município Capital do Estado Fora do Estado Comunidades Rurais
Presidente Câmara 312,00 378,00 560,00 200,00
Vereador 250,00 312,00 490,00 196,00
Diretor Administrativo 200,00 250,00 395,00 132,00
Diretor Financeiro 180,00 246,00 350,00 120,00
Diretor de Assuntos Jurídicos 200,00 250,00 395,00 132,00
Controlador Interno da Câmara 200,00 250,00 395,00 132,00
Diretor de Departamento de Pessoal 180,00 246,00 350,00 120,00
Chefe de Gabinete da Presidência 180,00 246,00 350,00 120,00
Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado 180,00 246,00 350,00 120,00
Assessor da Presidência 180,00 246,00 350,00 120,00
Assessor de Imprensa 180,00 246,00 350,00 120,00
Chefe de Gabinete de Parlamentar 150,00 200,00 300,00 80,00
Assessor Parlamentar 135,00 150,00 250,00 60,00
Assessor Especial 150,00 200,00 300,00 80,00
Servidor Investido em Função Gratificada 130,00 150,00 200,00 60,00
Servidor 120,00 140,00 230,00 50,00


ANEXO II


SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS


NOME:


CARGO QUE OCUPA:


DESTINO: DATA: / /


TOTAL DE DIAS: ( ) de a / /


MOTIVO DA VIAGEM


Maués(AM), ____de__________________de________


_____________________________________________
Assinatura do Servidor


AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE


O Servidor está autorizado a viajar a serviço da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS para a cidade de , com direito as respectivas diárias, pelo período de ( ) dias úteis.


Maués(AM), ____de__________________de________


_____________________________________________
Assinatura do Ver. Presidente da Câmara


ANEXO III




RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome: Cargo:
Documento Inicio da Viagem - Data e Hora Término da Viagem - Data e Hora
Objetivos da Viagem:


Localidade Data Hora Meio de Transporte Observações

Saída





Chegada





Retorno





Chegada
















Atividades Exercidas




Maués/AM., de de 2012.
___________________________________

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